PACOTARSO. IPERGS - O recente pacote de leis feito aprovar pelo Governo Estadual (PACOTARSO) –Lei Ordinária n° 13.756/11, Lei Complementar n° 13.757/11 e Lei Complementar n° 13.758/2011 - sustenta as seguintes irregularidades: 1 – Elevação da alíquota de contribuição do IPE, de 11% para 14 %, para as faixas salariais acima de R$ 3.689,00; 2 – Mudanças no pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV); 3 – Criação de uma taxa de inspeção veicular e ao aumento de impostos ambientais para as empresas.
Com relação ao aumento na contribuição do IPERGS - de 11% para 14% - o Poder Judiciário já está se pronunciando pela inconstitucionalidade dos artigos 11 e 12 das Leis Complementares n° 13.757 e 13.758, através da sua 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, que concentra a competência em razão da matéria, que já decidiu que o aumento configura confisco, dentre outras ilegalidades (Fonte: www.tjrs.jus.br: Processos n° 11102745791 e n° 11102885917)
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Revise, abaixo, outras ações judiciais que têm sido recebidas pelo Poder Judiciário
1. Nosso escritório tem atuado com sucesso nas seguintes ações, versando direitos dos seguintes quadros funcionais, em face da “Lei Britto”: DAER; Magistério; Quadro Geral; Técnicos Científicos; Policiais Civis (exceto Delegados); Brigadianos (exceto Oficiais Superiores); Penitenciários (exceto os de nível superior); Orquestra Sinfônica de Porto Alegre; Saúde e Meio Ambiente (para pessoal de nível elementar e médio); ex-servidores da antiga RFFSA; Portuários.
PARCELA AUTÔNOMA – Os integrantes do Magistério Público Estadual percebem mensalmente em seus vencimentos uma parcela autônoma instituída pela Lei nº 9.934/93 e redefinida pela Lei nº 10.128/94. A Lei n° 10.395/95 (“Política Salarial”) determinou o reajuste no percentual de 81,43% sobre essa parcela, o qual jamais foi concedido, na prática, aos professores estaduais, mesmo em face da Lei n° 12.968/08, que autorizou ao Estado pagar administrativamente os índices da Política Salarial. Essa diferença deve ser buscada via judicial, mesmo para aqueles que já obtiveram, judicialmente ou administrativamente, o aumento parcial sobre o vencimento básico (23,28%). O valor da indenização varia com o número de horas do servidor e o que vem recebendo no contracheque, alcançando em média quantias superiores a R$ 5.000,00, podendo ser mais expressiva se cumulada com o reajuste sobre o vencimento básico.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO – Os professores estaduais com Gratificação de Direção incorporada ou que tenham percebido a gratificação de direção ao longo dos últimos cinco anos têm direito a verem implantados nos seus vencimentos a diferença salarial correspondente a 23% da gratificação.
PEPA – Conforme precedentes do TJ-RS sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária [PEPA], instituída pela Lei estadual n° 9.963/93, que criou o Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, incorporada aos vencimentos pela Lei estadual n° 13.427/10, incide o percentual de 19% prefixado na Lei Britto.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS – A Justiça vem determinando a devolução do imposto de renda e da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias nos últimos cinco anos, sendo necessário o ajuizamento de ação para buscar tais valores.
DEVOLUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE O ABONO PERMANÊNCIA – A Justiça vem determinando a devolução do imposto de renda calculado sobre o abono permanência, nos últimos cinco anos. Os servidores que percebem abono permanência devem ajuizar ação visando a restituição do imposto, indevidamente descontado.
LICENÇAS PRÊMIO NÃO-GOZADAS – Os servidores que, ao longo de sua vida funcional, tiveram licenças prêmio publicadas, mas não conseguiram gozá-las, poderão buscar judicialmente a indenização correspondente ao período da licença, após sua aposentadoria ou exoneração. Mas atenção: essa ação somente pode ser ajuizada por servidores inativos ou exonerados, em até cinco anos após a jubilação ou exoneração.
PROMOÇÕES ATRASADAS - Nos últimos cinco anos o Governo publicou as promoções a diversas categorias, porém deixou de pagar as respectivas diferenças remuneratórias entre a data que deveriam ter sido concedidas e a data do efetivo pagamento.
INDENIZAÇÃO POR REAJUSTES NÃO CONCEDIDOS - A Constituição da República assegurou a todos os servidores um reajuste anual (art. 37, X). Não havendo o reajuste cabe ação por indenização por ano em que não se deu a revisão. Neste sentido já se posicionou o STF nas ADINs por omissão n° 2.061/99 e 2.481/01.
FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA OU INERENTE AO CARGO - Nos últimos anos, a Função Gratificada Incorporada e, ou, Inerente ao cargo (Policiais) não teve os mesmos aumentos que o vencimento básico. Ocorre que a FGI deve receber o mesmo reajuste concedido sobre o vencimento básico, estendidos aos últimos cinco anos (diferenças).
VALE-ALIMENTAÇÃO. REAJUSTE -
É devida reposição do valor nominal do vale-refeição aos servidores estaduais, no interregno compreendido entre 2000 e 2010, conforme vem decidindo o Judiciário gaúcho em consonância com o STF (Fonte: www.tjrs.jus.br; Precedente: 1.09.0061796-2)
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Também atuamos na área PREVIDENCIÁRIA – INSS – com as seguintes REVISÕES:
MAIOR VALOR-TETO - Aposentados que contribuíram, nos últimos trinta e seis meses de sua via laboral, sobre 20 Salários Mínimos, podem revisar seus benefícios; igualmente, os que tiveram seus benefícios pagos em valores menores dos que os estabelecidos para o Teto pelas EC n° 20/98 n° 41/03 (ou seja: R$ 1.081,50 mensais, em 1998, e a R$ 2.400 mensais, em 2003). Documentos Necessários: CPF, RG, Extrato de Pagamento, Carta de Concessão do Benefício com Memória do Cálculo (OBS: na mudança de teto a Carta de Concessão deve registrar: “benefício limitado ao teto”), CNIS: Vínculos Empregatícios e Remunerações (obtido em qualquer agência do INSS).
AUXILIO-ACIDENTE - Quem percebe menos do que UM Salário Mínimo a título de auxílio acidente pode revisar a renda para adequá-la ao salário mínimo nacional, conforme decisão do STF (RE 169.665, Fonte: www.stf.jus.br)
AÇÃO CONTRA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA.
REVISÕES PELO ARTIGO 29,II, INDEFERIDAS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA denegado ou suspenso.
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DANO MORAL – Por erro médico, dano estético, humilhação, assédio sexual ou inscrição indevida junto aos bancos de dados do SPC/SERASA.
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