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Breves considerações sobre o cadastro positivo de consumidores - 10/07/2011

O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor [CDC] traz regra de relevância para o mercado de consumo e outros setores, no que se refere aos chamados “bancos de dados” e “cadastros de consumidores”, expressões estas que, diferentemente do que alguns possam imaginar, não são sinônimas, sendo importante ter presentes as diferenças entre uma e outra.
 Os chamados “cadastros de consumo”, de uso corriqueiro nas lojas de departamentos, concentram informações dos clientes, mesmo daqueles que não estejam utilizando do seu crediário, visando a lhes permitir um contato estreito e direto com a clientela, noticiando promoções, liquidações, lançamentos de produtos, etc.
 Diferentemente, os ditos “bancos de dados de consumo”, que têm como espécie mais conhecida os registros de proteção ao crédito como SPC, SERASA, EQUIFAX, etc., destinam-se ao compartilhamento de informações entre fornecedores, concorrentes ou não, sobre clientes inadimplentes ou maus pagadores.  Esses órgãos de proteção ao crédito realizam, portanto, atividades de coleta, armazenagem e divulgação a terceiros de informações pessoais de consumidores que buscam crédito na praça, através do cartão de crédito, cheque especial, crediário, etc.
 À toda evidência esses órgãos coletam, armazenam e divulgam registros que revelam informações ligadas à privacidade do consumidor; como conseqüência disso, toda vez que o consumidor é inscrito indevidamente nos cadastros que produzem, sendo tal informação compartilhada pelo comércio em geral, este consumidor haverá passa a ter direito a se ver indenizado por dano moral, em face da proteção constitucional que a ordem jurídica pátria concede à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
 Portanto, assume relevância neste ponto a recente promulgação da Lei federal n° 12.414/2011, que passou a regulamentar os chamados cadastros positivos, ampliando qualitativa e quantitativamente o número de informações que as instituições de crédito e fornecedores podem obter do consumidor, as quais vão muito além da sua eventual condição de inadimplente ou de devedor contumaz.
  Doravante esses bancos de dados chamados “positivos” podem divulgar informações sobre os rendimentos do consumidor, seus hábitos de consumo, bens, comprometimento de sua renda com empréstimos e outros pagamentos, etc.
 Ora, não escapa ao olhar atento do intérprete que o novo regramento está legitimando uma verdadeira devassa sobre a privacidade do consumidor, existindo muitas dúvidas quanto às reais vantagens que o “cadastro positivo” poderia trazer ao consumidor e desconhecendo-se até o presente momento qualquer informação de que algum tomador de crédito tenha sido contemplado com a redução de encargos por permitir a divulgação de informações privadas a fornecedores e instituições financeiras.
 Desse modo, em tese, caso alguma pessoa não tenha autorizado expressamente o uso de seus dados pessoais e venha constatar o uso impróprio dessas informações pelo comércio ou pelas instituições de crédito, passa a ter direito à indenização por danos morais, em face da exposição indevida de sua vida econômico-financeira e conseqüente ofensa ao seu patrimônio subjetivo.
Autor: Claudio Tubino
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