O texto-base do novo Código de Processo Civil, aprovado no dia 17 de janeiro, terça-feira, pelo Senado Federal, durante toda a tramitação foi objeto de controvérsia em face de dispositivos que mais diretamente importam aos advogados em geral. Dessas discussões surgiram inovações que prestigiam a advocacia enquanto função essencial à administração da Justiça e que também contribuem para o melhor funcionamento do Poder Judiciário.
Atento às demandas da advocacia, o novo CPC consagrou a premissa de que os honorários advocatícios gozam de caráter alimentar e, assim, merecem o mesmo tratamento que o ordenamento jurídico confere as demais verbas que possuem igual natureza. Nessa linha, o novo CPC estabelece limites entre 10% e 20% que devem ser observados pelo juiz na fixação das honorárias, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, eliminando certa prática forense de fixar quantias irrisórias, em violação ao tratamento isonômico que o juiz deve dispensar às partes litigantes.
Por outro lado, o novo texto afasta a aplicação de súmulas contrárias à advocacia, como o criticado Verbete 453 do STJ, que afirma que “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. A incongruência desse enunciado está em admitir a infundada hipótese de que a coisa julgada recai também sobre pedido formulado pelo autor, mas sobre o qual o juiz deixa de se pronunciar. Isto, porque, em caso de omissão judicial, não há qualquer impedimento decorrente da coisa julgada à propositura de nova demanda visando a obter a manifestação judicial não proferida. Daí o acerto do artigo 85, parágrafo 18, do novo CPC, ao estabelecer que, “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”.
O novo CPC também revogou a Súmula 306 do mesmo STJ, ao vedar a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. Como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, nos casos de sucumbência parcial não há a necessária reunião exigida pela lei em uma mesma pessoa das figuras do credor e do devedor que justifique a extinção das obrigações correspectivas. Também em prol da advocacia devem ser festejadas as seguintes inovações introduzidas no novo texto do CPC: i) a possibilidade de levantamento de honorários pela sociedade de advogados; ii) a ampliação do rol de causas em que se admite a sustentação oral; iii) a previsão de férias aos advogados; iv) a contagem dos prazos em dias úteis; v) ampliação do prazo para a retirada dos autos em carga rápida; e vi) possibilidade de intimação pela sociedade de advogados.
Em proveito de um melhor funcionamento do Poder Judiciário, o novo CPC intenta limitar a litigância infundada, estabelecendo a chamada sucumbência recursal. Verificou-se que o problema que mais afeta o sistema recursal brasileiro não é o número de recursos, mas sim a utilização desarrazoada desses necessários mecanismos de revisão oferecidos às partes. Com a entrada em vigor do novo CPC e com a previsão desse novo encargo financeiro, espera-se que o ato de recorrer decorra da escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo. Outra importante inovação do novo codex diz respeito ao estimulo à solução consensual dos litígios. Para o bom funcionamento desse método de resolução de conflitos é indispensável a participação dos advogados na orientação de seus clientes e na fiscalização da atividade dos conciliadores e mediadores judiciais. A participação do advogado nessas audiências é indispensável não só para que ele assegure ao seu cliente uma acertada orientação acerca dos direitos a que terá de renunciar para alcançar a autocomposição, mas também para que ele atue como legítimo controlador do comportamento dos mediadores e conciliadores judiciais.
Embora a eficácia da norma legal não raro dependa de fatores estranhos ao universo jurídico e, portanto, insuscetíveis de serem previstos a priori, pode-se afirmar que o novo texto emprestado ao CPC contém, de fato, alguns dispositivos que podem alterar a dinâmica do já combalido Poder Judiciário brasileiro. Já em relação às regras que mais diretamente influenciam a advocacia pode-se constatar que ao mesmo tempo em que procura preservar os interesses da advocacia, enquanto função pública essencial à Administração da Justiça, com a fixação, e.g., de patamares objetivos para a fixação de honorários nas causas em que for vencida a Fazenda Pública e a vedação à compensação de honorários sucumbenciais, o novo Código ao mesmo tempo, acertadamente, busca desestimular a litigância infundada, com a imposição de ônus sucumbenciais também na fase recursal. Ademais, o novo Estatuto de Ritos faz certo em estabelecer como dever do advogado estimular a autocomposição, sem descurar da sua indispensável participação nas audiências que se realizem com esse desiderato.
Resta, agora, aguardar a sanção presidencial ao novo CPC, cuja vacatio é de um ano, devendo entrar em vigor somente em 2016.