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Preferência no pagamento dos precatórios - 04/03/2011

 
 
Com a Emenda Constitucional n° 62/09, que passou a vigorar em 10 de dezembro daquele ano, os Idosos e doentes graves passaram a gozar de absoluta preferência no pagamento de precatórios alimentares devidos pela Fazenda Pública.
Visando a regulamentar o pagamento do valor correspondente às referidas preferências,  o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul  editou o Ato nº 025/2010-P, de 28/06/2010, e o Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 115, de 29/06/2010. 
São considerados idosos os credores que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento expresso de sua condição. 
São considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias:I - TUBERCULOSE ATIVA; II - ALIENAÇÃO MENTAL; III - NEOPLASIA MALIGNA; IV - CEGUEIRA; V - ESCLEROSE MÚLTIPLA; VI - HANSENÍASE; VII - PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; VIII - CARDIOPATIA GRAVE; IX - DOENÇA DE PARKINSON; X - ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE; XI - NEFROPATIA GRAVE; XII - HEPATOPATIA GRAVE; XIII - ESTADOS AVANÇADOS DA DOENÇA DE PAGET (OSTEÍTE DEFORMANTE); XIV - CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO; XV - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA; XVI - FIBROSE CÍSTICA (MUCOVISCIDOSE); assim como a MOLÉSTIA DECLARADA GRAVE, em conclusão da medicina especializada, com reconhecimento expresso em laudo expedido por serviço médico oficial. Em qualquer caso, essa condição deverá ser comprovada por intermédio de atestado ou laudo médico, conforme o caso. 
A preferência dá o direito ao credor de receber, de imediato, do Estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos; se for Município suas autarquias e fundações, até o valor de 90 salários mínimos, salvo se houver legislação dispondo de maneira diversa. 
O eventual saldo credor remanescente segue em cobrança,  devendo ser pago na ordem cronológica originária. 
O pedido deverá ser protocolado no Setor de Pagamento de Precatório do Tribunal.
 
  
Autor: Claudio Tubino
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