Resumo: A grande questão enfrentada no desenvolvimento científico do Processo Civil é a da satisfação temporal da tutela jurisdicional estatal. Mais que isso. O momento atual dessa trilha evolutiva do processo civil, isto é, a realidade dos dias contemporâneos, detecta uma preocupação – que cada vez mais ganha destaque – no sentido de ser garantido o direito de alguém de não mais ser vítima do tempo para se ter uma resposta jurisdicional em tempo a satisfazer a pretensão, de modo que o objeto não se perca. O estudo do automatismo é essencial para o enfrentamento da problemática da morosidade do Judiciário.
11 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo ordenar uma síntese do pensamento contemporâneo acerca da busca doutrinária que se faz – em boa parte do mundo jurídico ocidental, principalmente – de um novo critério ou proposta que seja capaz de acelerar ou amenizar a espera do trâmite dos processos nos foros brasileiros.
A grande questão enfrentada no desenvolvimento científico do Processo Civil é a da satisfação temporal da tutela jurisdicional estatal. Mais que isso. O momento atual dessa trilha evolutiva do processo civil, isto é, a realidade dos dias contemporâneos, detecta uma preocupação – que cada vez mais ganha destaque – no sentido de ser garantido o direito de alguém de não mais ser vítima de do tempo para se ter uma resposta jurisdicional em tempo a satisfazer a pretensão, de modo que o objeto não se perca.
Prevalece atualmente a questão do Estado social, em que se reconhece a função fundamental de promover a plena realização e promoção dos valores humanos, isso deve servir para pôr a função jurisdicional pacificadora como fator de eliminação dos conflitos que afligem as pessoas e lhes trazem angústia.[2]
Como qualquer outra ciência, também o Direito Processual está sujeito a princípios norteadores de todo o desenvolvimento da disciplina. Tais princípios servem como orientação segura apara a interpretação dos institutos que integram o campo de atuação da ciência, sendo certo que os mais importantes princípios processuais encontram-se consagrados na Constituição federal.[3]
A maior incidência de queixas e entraves no âmbito do processo têm sido no que tange à morosidade das contendas jurídicas. Frustram-se as partes, por muitas vezes, em principal o Autor, e até chegando a ponto de perecer o próprio direito, com prestação inefetiva e intempestiva.
Há um novo sistema que está sendo construído, ou, pelo menos, há um sistema já existente que reclama transformação, pois as soluções teóricas e jurisprudenciais até aqui desenvolvidas, e ao longo de toda a história da humanidade, encontram-se em crise, que exigiu revisão, que foi dada pela Emenda Constitucional n. 45, pelo menos em parte, para os pessimistas, em prol da mantença do justo.
A Reforma do Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional n. 45, trouxe, dentre outros objetos, a solução parcial do problema que aflige a sociedade, nesse período de abarrotamento de processos nas prateleiras dos fóruns: a satisfação da pretensão jurisdicional do processo em tempo hábil. Dentre essas implementações legais, foi dado ao princípio do automatismo status constitucional, corolário do princípio da celeridade.
Assim sendo, vai-se aqui examinar o princípio do automatismo, constitucionalmente previsto, que estabeleceu as premissas de funcionamento do sistema processual brasileiro. O contorno fundamental da principiologia de amparo e o matiz de sustentação do viés axiológico de resguardo de uma tal reestruturação sistemática deverá estar, por isso mesmo, indelevelmente vinculado ao respeito à dignidade da pessoa humana, esta que é, enfim, o sentido e a razão de toda e qualquer construção jurídico-doutrinária ou jurídico-normativa. Tudo exatamente para que o direito, pensado em sua gênese, cumpra seu papel mais extraordinário, o papel de responsável pela viabilização da justiça e da paz social.[4][5]
2.O Processo como meio para a satisfação da pretensão
O processo é o meio pelo qual se busca a tutela jurisdicional para a solução de conflito e tem como finalidade a pacificação social. A jurisdição é monopólio do Estado. Com a instituição do Estado Social brasileiro, fruto da vontade inequívoca do Poder Constituinte encarregado de edificar a Lex Fundamentalis de 1988, passou a ser a linguagem corrente a existência de um direito processual constitucional.
A concepção moderna da constitucionalização do processo traz como preceito a investigação do espírito dos profissionais do direito, no intuito de se analisar o direito processual sempre atentando para o texto constitucional.[6] Nesse passo, os valores constitucionais são as balizas para a efetivação dos direitos e realização da Justiça. Assim prescreve o Autora:
Nota-se que grande parte dessas disposições pertencentes ao direito processual constitucional, para ter conteúdo e dignidade constitucionais, depende da opção político-constitucional do legislador Constituinte de cada nação, ao optar pela forma de Estado, tipo de Constituição (sintética ou analítica), forma de regime político, distribuição de competência constitucional entre os Poderes, etc.[7]
Nesse passo, com a conhecida Reforma do Judiciário, implementada através da Emenda Constitucional n. 45 (EC. 45), inseriu-se no texto constitucional o inciso XIV do artigo 93, além de outras modificações de suma importância. Ela veio pelo anseio de se efetivar a satisfação da tutela jurisdicional em tempo hábil, que é direito fundamental, como ensina o Autor:
Entre os direitos fundamentais da pessoa encontra-se, sem dúvida, o direito à efetividade do processo, também denominado direito de acesso à justiça ou direito à ordem jurídica justa, expressões que pretendem representar o direito que todos têm à tutela jurisdicional do Estado. Essa proteção estatal deve ser apta a conferir tempestiva e adequada satisfação de um interesse juridicamente protegido, em favor de seu titular, nas situações em que isso não se verificou de forma natural e espontânea.[8]
Nesse alcance, o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, em razão do disposto no art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos ( Pacto de São Jose da Costa Rica) fez com que a EC. 45 trouxesse mecanismos, ou princípios, para a aceleração do trâmite dos processos nos fóruns brasileiros.
Os princípios são a diretriz de determinada ciência, como ensina o Autor:
"Princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção".[9]
Na Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu art. 8, 1, portanto, que faz parte do rol de direitos que toda pessoa, como a vida, a liberdade, também se garante um processo de prazo razoável. Prescreve, ainda, que toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Quando se afirma que os processos têm o direcionamento da celeridade, em contrapartida, está-se, em um outro giro afirmando que as condutas, sejam elas omissivas ou comissivas, que tenham como propósito protelar o resultado final do processo podem ser punidas ou sancionadas. Nesse sentido, ensina o Autor:
"O processo é o conjunto de sucessão de atos que documentam atividade jurisdicional. Daí dizer que o tempo tem significativa importância no processo, sobretudo porque essa série de atos que se sucedem e são ligados por uma relação causal não acontece de modo instantâneo, mas sim de maneira paulatina, com pequenos intervalos". 9
Afirma-se, nesse viés, que o artigo 273, II do CPC, exemplificando, tem sua consubstanciação constitucional, assim explicita o referido artigo que a sanção contra o réu que abusa do direito de defesa.
No mesmo passo, está-se diante da reafirmação da legitimação das sanções contra a litigância de má-fé, art. 17 do CPC, da responsabilidade civil do juiz que[10] injustificadamente retarda a prática de ato que deveria praticar, art. 133, II do CPC e de outros tantos artigos espalhados pela a legislação infraconstitucional processual civil.[11][12]
3. A Emenda Constitucional n. 45 e seus reflexos processuais
Evitando-se a enfermidade da morosidade judicial, a EC. 45 trouxe, em especial, o inciso XIV. Esse estabelece uma importante medida de natureza administrativa, que é assim disposta no inciso: “os servidores receberão delegação para a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório.”[13]
Nota-se que a Constituição Federal encampou a situação regulada no art. 162, §4º, do CPC. O servidor não decide, não soluciona a controvérsia, apenas está autorizado a realizar atos de andamento automático do processo, por isso a denominação de princípio do automatismo, de simples tramitação ou, em outras palavras, atos para os quais há mínima liberdade de opção, por que na verdade, se limitam à aplicação de normas taxativas de impulso processual, contidas em lei.[14]
O novo dispositivo visa dar cumprimento ao princípio da celeridade processual, que reafirma a previsão na Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII, no Código de Processo Civil na disposição do artigo 125, II e expressamente no artigo 3º da Lei 9.099, Lei dos Juizados Especiais.
O juiz dirige o processo. Isso significa afirmar que o juiz fiscaliza e controla a relação processual, fazendo que com que se desenvolva regular e validamente. “A direção deve ser exercida com segurança, firmeza, imparcialidade, urbanidade, prudência e humildade.”[15]
Nas vísceras do processo, cabe ao juiz editar comandos de natureza cogente, que devem ser suportados pelos auxiliares da Justiça e pelas partes.[16] Nesse ponto, os auxiliares são atingidos pelo inciso XIV da Constituição, pois os atos de mero expediente ou atos ordinatórios, isto é, aqueles que não tem caráter decisório, devem percorrer pelas mesas dos auxiliares, desconcentrando o trabalho da mão do magistrado. Assim ensina o Autor:
"Auxiliares da Justiça são aqueles funcionários, servidores públicos ou cidadãos comuns (investidos de múnus público), que no exercício de seus misteres atendem às determinações do juiz, dando sequência a atos de vital importância para o desenvolvimento do processo e para a garantia da infraestrutura necessária ao exercício da jurisdição." [17]
Os atos ordinatórios, previstos no inciso XIV, são a previsão constitucionalmente assumida. É a materialização da desconcentração das atividades do juiz, com a finalidade do maior aproveitamento dos seus auxiliares, propositadamente obtendo-se uma melhor operacionalização do instrumento jurídico disposto às partes litigantes.
Ocorre que, observando-se a concentração de atos, sejam eles de natureza decisória ou de mero expediente, todos são objeto de decisão do juiz. A realidade é que o sistema era concentrado na pessoa em uma única pessoa ou agente, entretanto, se tinha uma maior confiabilidade e segurança dos atos.
Importante indagação que se pode fazer: a segurança jurídica, a perfeição dos atos e do processo, em detrimento do tempo. Note-se que na maioria dos casos em que a resposta judicial se dá, não mais é realmente satisfatória. Diversas vezes a tutela jurisdicional não mais interessa ao Autor. Diversas vezes, escuta-se “Busque seus direitos na Justiça, quem sabe um dia eu pago!!!” Em um outro giro, outrora, aquela tutela que chega em tempo hábil para resolver a contenda, mas sem tantas discussões processuais, muitas delas protelatórias do mérito da causa?
Têm-se escolhas fazer: de um lado um fator é benéfico, por questão de qualidade, zelo, estabilidade e segurança; por outro, prejudicam-se a celeridade e a efetividade jurisdicional, quer seja a aplicação de justiça.
Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo. Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material." [18]
A EC. 45 veio para atender a hipótese de tutela jurisdicional em tempo hábil, sem ter, entretanto, tantas garantias de qualidade da decisão. A política do Constituinte é no sentido da celeridade, o que corresponde com a demanda social aflita por Justiça ao tempo e não aquela tardia. “Essa questão da garantia da proteção efetiva dos direitos é justamente a problemática do acesso à justiça, que hoje toma conta do pensamento jurídico do mundo.”[19] Direito sem efetividade não tem sentido.
Nos Estados Unidos da América, o princípio da automação é exercido de forma mais acentuada e corriqueira que aqui, no Brasil, lá se tem a possibilidade de se citar a parte contrária via carta postal, pela própria parte que demanda. O fenômeno da triangularização do processo, ou seja, a formação da lide com o Juiz, Autor e Réu, se dá sem a necessidade do recebimento primeiro do processo pelo despacho de recebimento e citação dos réus.
Criou-se, no contexto do inciso XIV, o redirecionamento dos atos, desafogando em parte os atos que estavam concentrados no juiz. É o desdobramento do princípio da celeridade.
É preciso ter claro, porém, que a mera afirmação constitucional que todos têm direito a um processo com duração razoável não resolve todos os problemas de morosidade processual, sendo necessário promover-se uma reforma estrutural no sistema judiciário brasileiro. Fique registrado nosso entendimento segundo o qual a crise do processo não é a crise das leis do processo. Não é reformando leis processuais que serão resolvidos os problemas da morosidade do Poder Judiciários. É preciso, isto sim, promover-se uma reforma estrutural, que dê ao poder Judiciário meios efetivos para bem prestar tutela jurisdicional, o que exige vontade política para mudar o atual estado de coisas.[20]
O desentranhamento de peças juntadas por equivoco, a abertura de vistas, a intimação do perito para ciência de sua nomeação, a retificação de erros de escrita, a comunicação à corregedoria da distribuição de ação conexa, a juntada de petições, todos são atos que o serventuário incumbe praticar sem a interferência do juiz que, ciente deles, corrigirá os erros. O inciso XIV alivia o juiz de uma atividade burocrática dispensável, traduzida em precioso número de horas que podem ser empregados no exercício de sua função.19
Os atos incumbidos dos servidores em fazer, segundo inciso supramencionado, em princípio são irrecorríveis, pois não tem a carga decisória, e quando têm, possuem uma carga mínima, quase irrelevante, não sendo passiveis, por isso, acarretarem prejuízo que justifiquem a interposição de qualquer recurso. Quanto aos despachos, no entanto, proferidos por equívoco pelo serventuário cabe à parte ou de oficio, serem revistos pelo juiz. 20
Mostra-se pertinente o princípio adotado constitucionalmente, pois a Reforma é apenas um primeiro passo para se sanar o problema a morosidade processual, não dispensando desse modo qualquer iniciativa pública em se aumentar os quadros de juízes, de auxiliares da justiça, assim como, instalações das comarcas e tribunais, enfim, uma verdadeira deliberação de um Governo sério preocupado com a pacificação social e garantidor dos Direitos Humanos.
4.CONSIDERAÇOES FINAIS
A duração do processo, o seu custo constituiu de fato um óbice à plenitude da satisfação do cumprimento da pacificação social através dele. O processo tem-se mostrado caro, seja pela necessidade de se antecipar custas ao Estado, seja pela perícia ou os honorários advocatícios. Uma vertente que vem tomando força é a da ruptura do formalismo processual. A desformalização é uma tendência que atende a questão da celeridade do processo.
Nesse estudo, intentou-se organizar um extrato do pensamento contemporâneo acerca da indiscutivelmente necessária evolução e reformulação do processo civil.
Intentou-se desenhar o viés do princípio do automatismo. Esse princípio que é o corolário do princípio da celeridade processual veio como mais um dinamizador do processo. Mecanismo ímpar para se efetivar esses preceitos constitucionalmente previstos. Em outras palavras, com a referida alteração trazida pela emenda Constitucional n. 45 trouxe consigo a carga da agilização do processo, da não procrastinação e a segurança das medidas judiciais, ou seja, o cumprimento das obrigações.
O princípio do automatismo nada mais é que a desconcentração dos atos processuais do magistrado. Os atos ordinatórios, sem caráter decisório, não fazem jus serem apreciados pelo juiz. Nesse condão, os atos processuais que não precisam ser decididos, no sentido stricto senso da palavra, que não deliberam apreciação de mérito, por exemplo, ou decisões incidentais de caráter decisório, não há necessidade de percorrer pelas mãos dos juízes. Esses atos, de mero expediente ou ordinatório, podem ser executados pelos auxiliares da Justiça, sem maiores embaraços.
O que é interessante, em termos doutrinários, é que esse fato de se desconcentrar os atos da mão do magistrado tem grandeza constitucional. Está-se diante de norma além de ser considerada constitucional, faz parte, também, da curvatura dos Direitos Humanos. O que reafirma a preocupação internacional em se dar ao processo o fim real em que lhe cabe: ser instrumento de pacificação social e dar o provimento judicial de maneira que ele cumpra sua efetividade e eficiência.
A concentração se deve apenas ser para apreciação do objeto decisório. Dessa forma, o que se nota é a simplificação e a agilização dos atos, dos processos em geral, sem tanta burocracia interna, distribuindo, assim, a efetividade do processo em última instância.
O pontapé constitucional foi dado. Aguarda-se a implementação cotidiana do preceito do automatismo. Entenda-se que a norma é de eficácia imediata, sem a necessidade de lei infraconstitu-cional para implementá-la.
A racionalização do processo é de suma importância nesse momento em que se discute a momentaneidade do processo e sua efetivação. São pequenos mecanismos que, no conjunto, fazem a diferença na agilização da prestação jurisdicional.
A consciência, por parte do estudioso do Direito Processual, de que existe uma principiologia que desdobra do princípio da celeridade processual, como o princípio do automatismo, é essencial para a adequada compreensão dos meandros e detalhes que compõem o processo.
O princípio do automatismo, que a priori, se parece irrelevante no contexto da prática dos fóruns, do cotidiano, se mostra decisivo para a implementação de outros preceitos, como o da celeridade, da efetivação da tutela jurisdicional, enfim, evitar os males do decurso de tempo na espera pela guarida do Judiciário.
5. BIBLIOGRAFIA
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NOTAS
[1] Mestre pela Universidade Metodista de Piracicaba, UNIMEP; Especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho; Especialista em Direito Educacional; professora de Constitucional e Internacional da UNIMEP.
[2] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 30.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, vol. 1, p. 31.
[4] HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: 2005.
[5] Idem
[6] BARACHO, Jose Alfredo de Oliveira. Processo Constitucional. p. 364
[7] ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito Processual Coletivo Brasileiro – Um nono ramo do direito processual. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 35.
[8] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Comentários ao art. 273 do CPC. In: MARCATO, Antonio Carlos (org.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo, Atlas, 2004. p. 791.
[9] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2005. 4ª ed.2ª tir. p. 78.
[10] Reforma do Judiciário: Primeiras reflexões sobre a Emenda Constitucional n.45/2004. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2005, p. 218.
[11] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.
[12] Idem
[13] CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
[14] WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. (coord.) Reforma do Judiciário. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005, p. 491.
[15] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2004, p. 591.
[16] Idem
[17] NERY JUNIOR. Ob. cit. p. 617
[18] SOUSA, Álvaro Couri Antunes. Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. pp. 109 e 110.
[19] ALMEIDA. Ob. cit. p. 61.
[20] CÂMARA. Ob. cit. p. 60 19 WAMBIER. Ob. cit. p. 490 20 Idem.