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Termo inicial para o pagamento da condenação: novo entendimento do STJ - 16/03/2011

A Corte Especial do STJ finalmente uniformizou a jurisprudência da Corte sobre uma divergência que vinha se instalando há algum tempo, colocando uma pá de cal sobre o assunto.
Trata-se da discussão acerca do termo inicial do prazo de quinze dias para pagamento da condenação em casos de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC). A dissidência estabeleceu-se entre a Terceira Turma, que entendia que o prazo se iniciava com o trânsito em julgado, independentemente de qualquer intimação, e a Quarta Turma, para a qual o início o prazo reclamava três requisitos: i) baixa dos autos; ii) requerimento do credor; iii) intimação na pessoa do advogado do devedor.
 A matéria foi submetida ao julgamento da Corte Especial que – como consta do Informativo nº 429 – consagrou como vencedora a tese da Quarta Turma, como segue:
 
“CUMPRIMENTO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO.
Tratou-se de REsp remetido pela Terceira Turma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei n. 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do “cumpra-se”; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei. Como destacou o Min. João Otávio de Noronha em seu voto vista, a intimação do devedor mediante seu advogado é a solução que melhor atende ao objetivo da reforma processual, visto que não comporta falar em intimação pessoal do devedor, o que implicaria reeditar a citação do processo executivo anterior, justamente o que se tenta evitar com a modificação preconizada pela reforma. Aduziu que a dificuldade de localizar o devedor para aquela segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior, por isso ela foi eliminada, conforme consta, inclusive, da exposição de motivos da reforma. Por sua vez, o Min. Fernando Gonçalves, ao acompanhar esse entendimento, anotou que, apesar de impor-se ônus ao advogado, ele pode resguardar-se de eventuais acusações de responsabilidade pela incidência da multa ao utilizar o expediente da notificação do cliente acerca da necessidade de efetivar o pagamento, tal qual já se faz em casos de recolhimento de preparo. A hipótese era de execução de sentença proferida em ação civil pública na qual a ré foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, ao final convertida em perdas e danos (art. 461, § 1º, do CPC), ingressando a ora recorrida com execução individual ao requerer o pagamento de quantia certa, razão pela qual o juízo determinou a intimação do advogado da executada para o pagamento do valor apresentado em planilha, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC. Precedentes citados: REsp 954.859-RS, DJ 27/8/2007; REsp 1.039.232-RS, DJe 22/4/2008; Ag 965.762-RJ, DJe 1º/4/2008; Ag 993.387-DF, DJe 18/3/2008, e Ag 953.570-RJ, DJ 27/11/2007.REsp 940.274-MS, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/4/2010.
 
Destarte, conclui-se que, doravante, o entendimento vigente no STJ acerca do prazo do art. 475-J do CPC é no sentido de que tem ele tem início a partir   da intimação do devedor para saldar o débito, intimação esta que se faz na pessoa de seu advogado, após a baixa dos autos e mediante requerimento do credor.
Autor: Claudio Tubino
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